Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Art. 21
Capítulo V - DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS (Ir para)
Seção única - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 21- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
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