Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Art. 30
Capítulo V - DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS (Ir para)
Seção única - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 30- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.
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