Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
(D.O. 23/04/2024)

Art. 24

- O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


Art. 25

- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257/2021. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 24. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]


Art. 26

- Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 24.]]

Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Art. 27

- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.


Art. 28

- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18. Medida Provisória 1.213/2024, art. 19. Medida Provisória 1.213/2024, art. 20. Medida Provisória 1.213/2024, art. 21. Medida Provisória 1.213/2024, art. 24.]]


Art. 29

- As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 17.]]


Art. 30

- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.