Legislação
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
Art. 16
Capítulo IV - DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Art. 16- A Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 7º - [...]
§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:
I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e
II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.
§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.
§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:
I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.
§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.
[...]
§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 9º - A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública. ] (NR)
§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:
I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e
II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.
§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.
§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:
I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.
§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.
[...]
§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 9º - A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública. ] (NR)
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