Legislação

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001

Art.
Art. 9º

- A transferência das operações de crédito imobiliário e de seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [Art. 9º - A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública.]

Redação anterior (Original): [Art. 9º - A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.]

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