Legislação

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001

Art.
Art. 7º

- Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação ao § 1º)

I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles;

II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:
I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e
II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.]

§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação ao § 1º-A)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.]

§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a EMGEA poderá:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação ao § 1º-B)

I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;

II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário;

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:
I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.]

§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B deste artigo em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação ao § 1º-C)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.]

§ 2º - A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 16 (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 16): [§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.]

§ 4º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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