Legislação
Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL (Ir para)
Art. 6º- Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, em parte ou na integralidade do território nacional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]] Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar o planejamento e o monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput.
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