Legislação

Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024

Art.
Art. 4º

- O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

Parágrafo único - O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à mulher. [[Medida Provisória 1.219/2024, art. 3º.]]

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