Legislação

Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024

Art.
Art. 6º

- A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório.

§ 2º - É vedado à instituição financeira de que trata o caput efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.

§ 3º - O limite de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei 14.075, de 22/10/2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro. [[Lei 14.075/2020, art. 2º.]]

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