Legislação
Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Medida Provisória, presumem-se comprovadas as condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 1º; [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;