Legislação

Medida Provisória 1.224, de 24/08/2024

Art.
Art. 1º

- Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 1.217, de 9/05/2024, os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no caput do art. 1º da Medida Provisória 1.217/2024, compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os compradores de que trata este artigo deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória 1.217/2024. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total