Legislação

Medida Provisória 1.226, de 24/08/2024

Art.
Art. 3º

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024.

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.

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