Legislação

Medida Provisória 1.228, de 07/06/2024

Art.
Art. 5º

- O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:

I - para fins do disposto:

a) no art. 1º, § 4º, da Lei 10.779, de 25/11/2003; e [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

b) no art. 4º, caput, II, da Lei 14.601, de 19/06/2023; e [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]

II - no cálculo da renda para fins:

a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

b) de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993.

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