Legislação

Medida Provisória 1.229, de 07/06/2024

Art.
Art. 1º

- A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

§ 1º - O apoio financeiro de que trata o caput:

I - ocorrerá por meio da entrega de montante equivalente ao valor creditado aos referidos Municípios, no mês/04/2024, a título do Fundo de Participação de que trata o art. 159, caput, I, [b], da Constituição, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza; [[CF/88, art. 159.]]

II - será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos; e

III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria 1.802, de 31/05/2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória 1.222, de 21/05/2024.

§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos respectivos Municípios em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação a que se refere o inciso I do § 1º.

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