Legislação

Medida Provisória 1.230, de 07/06/2024

Art.
Art. 8º

- A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 72.]]

§ 2º - É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.

§ 3º - O limite de que trata o art. 2º, caput, VI, da Lei 14.075, de 22/10/2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro. [[Lei 14.075/2020, art. 2º.]]

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