Legislação

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.111/2009, art. 4º-D - Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei 10.848, de 15/03/2004, a partir da publicação da Medida Provisória 1.232, de 12,/06/2024. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 12.111/2009, art. 4º-C.]]
§ 1º - O termo final dos CER de que trata o caput coincidirá com o final do prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas despesas sejam reembolsáveis pela CCC.
§ 2º - Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre na data final de vigência do contrato de compra e venda de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.
§ 3º - Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre antes da data final de vigência do contrato de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão preservar as quantidades originalmente fixadas e estabelecer:
I - até a data de termo final dos contratos originais, a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais; e
II - para o período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER de que trata o § 1º, a adoção das mesmas condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs vinculados a usinas termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 4º - Caberá à Aneel, no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de publicação da Medida Provisória 1.232, de 12,/06/2024, publicar ato que veicule as minutas dos CER referidos neste artigo.
§ 5º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na condição de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo de assinatura dos CER referidos neste artigo no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação do ato de que trata o § 4º.
§ 6º - As distribuidoras e os agentes de geração de que trata o caput deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER.] (NR)
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