Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 25

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Seção VI - REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EXCLUSÃO DO LUCRO BASEADA NA SUBSTÂNCIA (Ir para)

Art. 25

- Para fins de aplicação do disposto no art. 23, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 23.]]

Ano Fiscal iniciando em:Percentual do art. 23:
20259,6%
20269,4%
20279,2%
20289,0%
20298,2%
20307,4%
20316,6%
20325,8%
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