Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)
- Para fins de aplicação do disposto no art. 23, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 23.]]
Ano Fiscal iniciando em: | Percentual do art. 23: |
2025 | 9,6% |
2026 | 9,4% |
2027 | 9,2% |
2028 | 9,0% |
2029 | 8,2% |
2030 | 7,4% |
2031 | 6,6% |
2032 | 5,8% |
- Para fins de aplicação do disposto no art. 24, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 24.]]
Ano Fiscal iniciando em: | Percentual do art. 24: |
2025 | 7,6% |
2026 | 7,4% |
2027 | 7,2% |
2028 | 7,0% |
2029 | 6,6% |
2030 | 6,2% |
2031 | 5,8% |
2032 | 5,4% |