Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art.

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Capítulo III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)

Art. 6º

- A localização de uma Entidade que não seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma:

I - se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e

II - nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.

§ 1º - Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça uma localização para a Entidade Constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.

§ 2º - A expressão [critérios semelhantes], no inciso I do caput, não abrangerá a hipótese em que uma Entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em uma eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.

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