Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 29

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Seção I - ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL ÀS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)

Art. 29

- O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 27 será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no ano fiscal. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 27.]]

§ 1º - O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada Entidade Constituinte a que se refere o caput na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua Alíquota Efetiva.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - Lucros Excedentes da Entidade Constituinte - a diferença positiva entre o Lucro GloBE da Entidade Constituinte e a Exclusão do Lucro Baseada na Substância da Entidade Constituinte; e

II - Alíquota Efetiva da Entidade Constituinte - o quociente dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte pelo Lucro GloBE da Entidade Constituinte.

§ 3º - Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às Entidades Constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.

§ 4º - Alternativamente ao disposto no caput e nos § 1º e § 3º, mediante opção do Grupo de Empresas Multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única Entidade Constituinte na condição de contribuinte e responsável.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, as demais Entidades Constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.

§ 6º - O ato a que se refere o art. 3º estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]

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