Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art.

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste Título e disporá, em especial, sobre:

I - as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência, em especial o do art. 4º; [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 4º.]]

II - as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Medida Provisória, as atualizações dos termos definidos nesta Medida Provisória estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória e nos documentos de referência;

III - os ajustes a serem realizados na determinação do Lucro ou Prejuízo GloBE e dos Tributos Abrangidos Ajustados previstos nesta Medida Provisória;

IV - as opções que poderão ser realizadas pelas Entidades Constituintes e pelos Grupos de Empresas Multinacionais sujeitos à Contribuição de que trata este Título;

V - a alocação e as restrições à alocação de Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e de Tributos Abrangidos entre entidades;

VI - o cálculo e as parcelas que compõem o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância;

VII - os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um Grupo;

VIII - a aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos Grupos Multinacionais Combinados, que serão considerados um único Grupo de Empresas Multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;

IX - a aplicação do disposto nesta Medida Provisória diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de Entidades de Investimento;

X - as hipóteses em que o cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:

a) Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas;

b) Entidades Constituintes Apátridas;

c) Joint Venture e suas subsidiárias; e

d) Entidades de Investimento;

XI - as regras simplificadoras (safe harbours);

XII - a aplicação inicial do disposto nesta Medida Provisória; e

XIII - a definição das Entidades Excluídas.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições devem ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT.

§ 2º - Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.

§ 3º - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundindo com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, e nem podendo ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.

§ 4º - Observado o disposto no § 1º, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer outros ajustes ao Lucro ou Prejuízo GloBE e aos Tributos Abrangidos Ajustados além dos previstos nesta Medida Provisória.

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