Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)
Capítulo IV - DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)
Art. 11- O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]
§ 1º - O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º, serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.
§ 3º - Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas a que se refere o § 2º serão aquelas utilizadas nessa apuração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;