Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 11

- O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]

§ 1º - O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º - As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º, serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.

§ 3º - Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas a que se refere o § 2º serão aquelas utilizadas nessa apuração.