Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)
Capítulo IX - DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL (Ir para)
Art. 34- Na hipótese de as informações a que se refere o art. 33 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas: [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 33.]]
I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º - A receita total de que trata o inciso I do caput:
I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11; e [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 11.]]
II - corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
§ 2º - A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até trinta dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até sessenta dias após o prazo;
III - à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.
§ 3º - A multa a que se refere o inciso II do caput:
I - não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;