Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 33

- As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O ato normativo a que se refere o caput poderá prever que as informações das Entidades Constituintes de um mesmo Grupo de Empresas Multinacional sejam apresentadas por apenas uma Entidade Constituinte.


Art. 34

- Na hipótese de as informações a que se refere o art. 33 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas: [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 33.]]

I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º - A receita total de que trata o inciso I do caput:

I - será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11; e [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 11.]]

II - corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.

§ 2º - A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até trinta dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até sessenta dias após o prazo;

III - à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa a que se refere o inciso II do caput:

I - não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.