Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art.

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Capítulo III - DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CONSTITUINTES (Ir para)

Art. 8º

- O Estabelecimento Permanente:

I - na hipótese prevista no art. 5º, caput, X, [a], estará localizado na jurisdição onde seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor; [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 5º.]]

II - na hipótese prevista no art. 5º, caput, X, [b], estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial; [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 5º.]]

III - na hipótese prevista no art. 5º, caput, X, [c], estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 5º.]]

IV - na hipótese prevista no art. 5º, caput, X, [d], será considerado Entidade Constituinte Apátrida. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 5º.]]

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