Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 12

Título TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (Ir para)

Capítulo V - DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE (Ir para)

Art. 12

- Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]

Parágrafo único - Nenhum valor referente a Tributo Abrangido poderá ser considerado mais de uma vez no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados.

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