Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 12

- Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]

Parágrafo único - Nenhum valor referente a Tributo Abrangido poderá ser considerado mais de uma vez no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados.


Art. 13

- Consideram-se Tributos Abrangidos:

I - tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital;

II - tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo; e

III - tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.


Art. 14

- Não se consideram Tributos Abrangidos:

I - o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte;

II - um Tributo Imputável Não Qualificado; e

III - os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.


Art. 15

- Se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL nos termos do disposto no art. 28 no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 28.]]

§ 1º - Alternativamente ao disposto no caput, uma Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso.

§ 2º - No procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso a diferença a que se refere o caput será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 3º - Em cada ano fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido GloBE e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 4º - O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 5º - Se o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir de tal ano fiscal.

§ 6º - A opção a que se refere o § 1º será uma opção por um ano, e o Tributo Negativo em Excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.