Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024

Art. 36

Título II - DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Art. 36

- Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância previsto nesta Medida Provisória, em um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º.]]

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