Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 35

- O Adicional da CSLL de que trata esta Medida Provisória será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.


Art. 36

- Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância previsto nesta Medida Provisória, em um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º.]]


Art. 37

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.430/1996, art. 24-C - A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.] (NR)

Art. 38

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 39

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 12.973, de 13/05/2014:

I - o inciso I do caput do art. 81; [[Lei 12.973/2014, art. 81.]]

II - o inciso III do caput do art. 84; e [[Lei 12.973/2014, art. 84.]]

III - o inciso I do caput do art. 91. [[Lei 12.973/2014, art. 91.]]


Art. 40

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de sua publicação, quanto aos art. 37 e art. 39; e

II - a partir de 01/01/2025, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 3/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

ANEXO I

AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDOCONTÁBIL

Acordo de Financiamento Intragrupo
Ajustes Arm's Lenght
Aumento/Diminuição do patrimônio líquidoatribuídos a distribuições pagas/a pagar ourecebidas/a receber relativamente ao Capital Adicional de NívelUm
Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado
Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão
Despesa Tributária Líquida
Despesas Não Autorizadas
Dívida Perdoada Excluída
Dividendos Excluídos
Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um Grupo
Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nosCritérios Contábeis
Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas
Ganhos ou Perdas em Participação no CapitalExcluídos
Ganhos ou Perdas na Alienação de Ativos ePassivos Excluídos
Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor JustoIncluídos
Mudanças nos Critérios Contábeis
Opção pelas transações intragruponuma mesma jurisdição
Opção pelo Ganho Ajustado com Ativos
Opção pelo Método da DistribuiçãoTributável
Opção pelos Ganhos ou Perdas usando o princípioda realização
Pagamento Baseado em Ações
Redução do Lucro GloBE de uma EntidadeInvestidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis
Redução do Lucro GloBE de uma EntidadeTransparente que seja uma Entidade Investidora Final
Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional
Transações entre Entidades Constituintes
Tributos pagos por sociedades seguradoras em relaçãoa retornos pagos aos segurados
ANEXO II

AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIACORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS

Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos GloBE
Ajustes Posteriores
Aumento ou diminuição nos Tributos Abrangidosregistrados no patrimônio líquido ou em outrosresultados abrangentes relativos a valores incluídos nocálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE e sujeitos àtributação de acordo com as regras fiscais
Crédito de Tributo Reembolsável NãoQualificado que não tenha sido registrado como reduçãoda despesa tributária corrente
Crédito ou reembolso em relação a umCrédito de Tributo Reembolsável Qualificado quetenha sido registrado como redução da despesatributária corrente
Despesa tributária corrente em que não hajaexpectativa de se efetuar o pagamento no prazo de três anos
Despesa tributária corrente referente a uma posiçãofiscal incerta
Despesa tributária corrente relativa a rendas ou lucrosexcluídos do cálculo do Lucro ou PrejuízoGloBE
Opção pelo Método da DistribuiçãoTributável
Redução dos Tributos Abrangidos de uma EntidadeTransparente que seja uma Entidade Investidora Final
Redução dos Tributos Abrangidos pelo saldoremanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em anofiscal anterior
Tributo Abrangido que se refira a uma posiçãofiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma Reduçãoaos Tributos Abrangidos
Tributo Abrangido reembolsado ou creditado que não tenhasido registrado como redução da despesa tributáriacorrente, exceto no caso de Crédito de Tributo ReembolsávelQualificado
Tributo Negativo em Excesso diferido gerado
Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas antes do impostosobre a renda nas demonstrações financeiras
Tributos Abrangidos relacionados ao Lucro GloBE de uma EntidadeInvestidora Final que é reduzido de acordo com um Regime deDividendos Dedutíveis
Tributos Abrangidos relativos a Ganhos Líquidos comAtivos ou Perdas Líquidas com Ativos
Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos