Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 36

- Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância previsto nesta Medida Provisória, em um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º.]]


Art. 37

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.430/1996, art. 24-C - A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.] (NR)