Legislação
Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)
- Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os art. 1º e art. 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, introduzindo os requisitos de substância adotados no cálculo da Exclusão do Lucro Baseada na Substância previsto nesta Medida Provisória, em um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º.]]
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.] (NR)