Legislação

Medida Provisória 1.271, de 25/10/2024

Art.
Art. 2º

- Até 31/03/2025, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

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