Legislação
Medida Provisória 1.276, de 22/11/2024
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 14.944, de 31/07/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.944/2024, art. 46-A - A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros.] (NR)
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