Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 158
CAPÍTULO LXIII - DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (Ir para)
Art. 158- A Lei 10.302, de 31/10/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.302/2001, art. 6º-A - A partir de 01/01/2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.] (NR)
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;