Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 175

CAPÍTULO LXXI - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (Ir para)

Art. 175

- São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:

I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de desenvolvimento socioeconômico;

II - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na implementação, na análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial sustentável, seja agrário ou urbano;

III - analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de desenvolvimento sustentável;

IV - analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas, comércio, serviços, comércio exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do País;

V - subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das empresas estatais; e

VI - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.

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