Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, de nível superior, regida pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 1º - Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 175.]]
§ 2º - O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVI.
§ 3º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.
§ 4º - No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 175.]]
- Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por transformação de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193 caput, I. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 193.]]
- São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de desenvolvimento socioeconômico;
II - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na implementação, na análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial sustentável, seja agrário ou urbano;
III - analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de desenvolvimento sustentável;
IV - analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas, comércio, serviços, comércio exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do País;
V - subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das empresas estatais; e
VI - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.
- A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.
- O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.
- Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
- Os ocupantes do cargo de ATDS não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 180. [[Medida Provisória 1.286/2024, art. 180.]]
- O subsídio dos ocupantes do cargo de ATDS não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008.
- Os ocupantes do cargo de ATDS somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.