Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 177

CAPÍTULO LXXI - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (Ir para)

Art. 177

- O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:

I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e

II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º - O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.

§ 2º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.

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