Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 162
CAPÍTULO LXV - DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 162- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.480/2002, art. 1º-C - A partir de 01/01/2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31/12/2024.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31/01/2025.] (NR)
[Lei 10.480/2002, art. 1º-D - A partir de 01/01/2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.] (NR)
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31/01/2025.] (NR)
[Lei 10.480/2002, art. 1º-D - A partir de 01/01/2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.] (NR)
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