Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31/01/2025.] (NR)
[Lei 10.480/2002, art. 1º-D - A partir de 01/01/2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.] (NR)
- O Anexo I à Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIX a esta Medida Provisória. [[Lei 10.480/2002, art. 19.]]