Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 178

CAPÍTULO LXXI - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (Ir para)

Art. 178

- Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único - Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.

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