Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 129
CAPÍTULO XLIX - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)
Art. 129- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.357/2006, art. 53-E - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 53-F - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 53-G - A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. [[Lei 11.357/2006, art. 53.]]
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 61-B - A partir de 01/01/2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 62-F - Para fins de incorporação da GDINEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
b) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei 13.325, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.325/2016, art. 14. Lei 13.325/2016, art. 15. Lei 13.325/2016, art. 16. Lei 13.325/2016, art. 17. Lei 13.325/2016, art. 18.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 53-F - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 53-G - A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. [[Lei 11.357/2006, art. 53.]]
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 61-B - A partir de 01/01/2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 62-F - Para fins de incorporação da GDINEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
b) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei 13.325, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.325/2016, art. 14. Lei 13.325/2016, art. 15. Lei 13.325/2016, art. 16. Lei 13.325/2016, art. 17. Lei 13.325/2016, art. 18.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
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