Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)
- Art. 61-B acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 129
- A partir de 01/01/2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 129 (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.
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