Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 63

CAPÍTULO XXVII - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)

Art. 63

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 10-A - A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 14 - [...]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 16 - Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 10. Lei 11.890/2008, art. 11. Lei 11.890/2008, art. 12. Lei 11.890/2008, art. 13. Lei 11.890/2008, art. 14. Lei 11.890/2008, art. 15.]]
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