Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 202
CAPÍTULO LXXVII - DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 202- A Lei 12.618, de 30/04/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.618/2012, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º-A - A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o § 3º.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º-A - A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o § 3º.
[...]] (NR)
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