Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 211

CAPÍTULO LXXXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 211

- Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31/12/2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Medida Provisória.

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