Legislação

Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996

Art.
Art. 5º

- O Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente os créditos securitizados referidos no artigo anterior, ficando o INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.

§ 1º - O resgate previsto no caput deste artigo dar-se-á por 65% do valor nominal atualizado dos referidos créditos securitizados.

§ 2º - Caso a emissão e o resgate antecipado dos créditos securitizados a que se refere este artigo ocorram antes de concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, o INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de diferença, a restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a maior, remunerados à taxa equivalente àquela aplicada à Conta Única do Tesouro Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total