Legislação
Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996
- A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Medida Provisória dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo de resgate: oito anos;
II - carência para principal e juros: até 15 de fevereiro de 1998;
III - forma de pagamento de principal e juros:
a) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1998;
b) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1999;
c) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 2000;
d) juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2001;
e) juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2002;
f) juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2003;
g) juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2004.
IV - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculados sobre o valor atualizado;
V - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso;
VI - utilização no Programa Nacional de Desestatização - PND, em conformidade com as normas e os limites estabelecidos com base na legislação em vigor.
§ 1º - Os créditos securitizados a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Medida Provisória, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
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