Legislação

Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997

Art. 10
Art. 10

- O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31/03/1997.

§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exequente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

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