Legislação

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 19
  • Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 19

- A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - seja composto por, no mínimo, cinqüenta quotistas;

II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;

III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada à quotista ou à administradora.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:

a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;

b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:

1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e os parentes desta até o segundo grau;

2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.

§ 2º - O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.

§ 4º - Os fundos de investimento imobiliário existentes em 17 de novembro de 1997 terão prazo até 31 de janeiro de 1998 para se enquadrarem nas condições a que se refere este artigo, sob pena do disposto no § 2º.

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