Legislação
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
- Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos
- A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei 8.981/1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.
Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;